TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08010724820234058102
Processo nº 0801072-48.2023.4.05.8102
Relator(a): CLAUDIO KITNER
GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. NATUREZA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DESNECESSIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Ceará (OAB/CE) contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Ceará, que extinguiu a execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de anuidades inadimplidas no valor total de R$ 9.026,74 (nove mil e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos).
2. A natureza privada das anuidades afasta a aplicação da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), devendo a cobrança ocorrer por execução de título extrajudicial perante a Justiça Comum, nos termos do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994, que confere à certidão passada pela diretoria do Conselho competente força de título executivo extrajudicial.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que a certidão emitida pela Diretoria da OAB é documento hábil a instaurar a execução de título extrajudicial, dispensando a instauração de processo administrativo ou a assinatura do devedor para constituição do título executivo.
4. A hipótese enquadra-se no art. 784, VIII, do CPC, que classifica como títulos executivos extrajudiciais todos aqueles aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva, sendo exatamente o que ocorre com a certidão da OAB, por força do parágrafo único do art. 46 da Lei nº 8.906/1994.
5. A Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplica às execuções de título extrajudicial promovidas pela OAB. O referido ato normativo regula a extinção de execuções fiscais cujo valor, à época do ajuizamento, seja inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação processual útil por mais de um ano, destinando-se aos entes estatais, autarquias e fundações públicas que integram a Fazenda Pública, categoria à qual a OAB não pertence.
6. Há distinguishing em relação ao Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024: a presente execução não é fiscal, mas de título extrajudicial, e a OAB não se equipara aos entes destinatários desses instrumentos normativos. A aplicação analógica realizada pelo juízo de origem desconsidera a natureza jurídica própria da OAB e o regime específico estabelecido pela Lei nº 8.906/1994, representando indevida ampliação dos efeitos de norma voltada às execuções fiscais.
7. Quanto à exigência de tentativa prévia de cobrança extrajudicial, a Lei nº 8.906/1994 não condiciona o ajuizamento da execução à prévia cobrança administrativa, ao protesto do título ou à notificação prévia do devedor. A certidão de débito constitui, por si só, o título executivo, não cabendo ao intérprete acrescentar requisitos ausentes da lei. A exigência prevista no Tema 1.184 do STF para execuções fiscais não se aplica às execuções de título extrajudicial promovidas pela OAB, por se tratar de regime jurídico distinto.
8. O objeto da execução de anuidades é diverso do poder de polícia exercido pela OAB para regularização do exercício profissional, caracterizando-se como simples execução de título extrajudicial, para a qual a certidão emitida pela Diretoria da OAB é suficiente, independentemente de notificação prévia.
9. Recurso de apelação provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução de título extrajudicial.
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EMENTA
Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Servidor público federal. Adicional de insalubridade. Médico-veterinário. Redução do grau máximo para grau médio. Posterior restabelecimento administrativo. Diferenças pretéritas. Alegação de omissão. Anexo 14 da
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS E NO RPPS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.070 DO STJ. EMBARGO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECU
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EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que extinguiu a execução fiscal. O magistrado entendeu que, em função d
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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). RE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO