TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08010724820234058102

Processo nº 0801072-48.2023.4.05.8102

Relator(a): CLAUDIO KITNER

GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. NATUREZA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DESNECESSIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Ceará (OAB/CE) contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Ceará, que extinguiu a execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de anuidades inadimplidas no valor total de R$ 9.026,74 (nove mil e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos). 2. A natureza privada das anuidades afasta a aplicação da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), devendo a cobrança ocorrer por execução de título extrajudicial perante a Justiça Comum, nos termos do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994, que confere à certidão passada pela diretoria do Conselho competente força de título executivo extrajudicial. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que a certidão emitida pela Diretoria da OAB é documento hábil a instaurar a execução de título extrajudicial, dispensando a instauração de processo administrativo ou a assinatura do devedor para constituição do título executivo. 4. A hipótese enquadra-se no art. 784, VIII, do CPC, que classifica como títulos executivos extrajudiciais todos aqueles aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva, sendo exatamente o que ocorre com a certidão da OAB, por força do parágrafo único do art. 46 da Lei nº 8.906/1994. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplica às execuções de título extrajudicial promovidas pela OAB. O referido ato normativo regula a extinção de execuções fiscais cujo valor, à época do ajuizamento, seja inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação processual útil por mais de um ano, destinando-se aos entes estatais, autarquias e fundações públicas que integram a Fazenda Pública, categoria à qual a OAB não pertence. 6. Há distinguishing em relação ao Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024: a presente execução não é fiscal, mas de título extrajudicial, e a OAB não se equipara aos entes destinatários desses instrumentos normativos. A aplicação analógica realizada pelo juízo de origem desconsidera a natureza jurídica própria da OAB e o regime específico estabelecido pela Lei nº 8.906/1994, representando indevida ampliação dos efeitos de norma voltada às execuções fiscais. 7. Quanto à exigência de tentativa prévia de cobrança extrajudicial, a Lei nº 8.906/1994 não condiciona o ajuizamento da execução à prévia cobrança administrativa, ao protesto do título ou à notificação prévia do devedor. A certidão de débito constitui, por si só, o título executivo, não cabendo ao intérprete acrescentar requisitos ausentes da lei. A exigência prevista no Tema 1.184 do STF para execuções fiscais não se aplica às execuções de título extrajudicial promovidas pela OAB, por se tratar de regime jurídico distinto. 8. O objeto da execução de anuidades é diverso do poder de polícia exercido pela OAB para regularização do exercício profissional, caracterizando-se como simples execução de título extrajudicial, para a qual a certidão emitida pela Diretoria da OAB é suficiente, independentemente de notificação prévia. 9. Recurso de apelação provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução de título extrajudicial.
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