TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08034856920254058100

Processo nº 0803485-69.2025.4.05.8100

Relator(a): CLAUDIO KITNER

GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

EMENTA Processual civil e administrativo. Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Agência Nacional de Saúde Suplementar. ANS. Operadora de plano de saúde. Hapvida Assistência Médica S.A. Multa administrativa. Ausência de garantia de atendimento no prazo regulamentar. Processo administrativo sancionador. Regularidade. Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. Materialidade da infração comprovada. Art. 77 da RN ANS nº 124/2006. Art. 12 da Lei nº 9.656/1998. Controle judicial limitado à legalidade. Multa de mora e SELIC. Art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. Encargo legal de 20%. DL nº 1.025/1969. Súmula 168/TFR. Substituição dos honorários advocatícios. Afastamento da condenação autônoma. Apelação parcialmente provida apenas quanto aos honorários. I. Caso em exame Apelação interposta por Hapvida Assistência Médica S.A. contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mantendo a cobrança de multa administrativa decorrente do processo administrativo nº 33910.029306/2022-58. A autuação teve origem em demanda de beneficiário que relatou falta de atendimento para consulta com pneumologista, solicitada à operadora em 17/01/2022, no Município de Paulo Afonso/BA. A ANS classificou a demanda como não resolvida, ao fundamento de que a operadora apresentou resposta genérica à Notificação de Intermediação Preliminar, sem comprovar contato efetivo com o beneficiário, agendamento da consulta ou adoção de medidas concretas para solucionar a demanda no prazo regulamentar. A sentença manteve a higidez do processo administrativo e a exigibilidade do crédito inscrito, por entender comprovada a materialidade da infração e ausente vício capaz de desconstituir a CDA. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em saber se houve nulidade no processo administrativo sancionador; se ficou comprovada a materialidade da infração imputada à operadora; se a resposta apresentada na fase de NIP caracterizou reparação voluntária eficaz; se há excesso nos acréscimos legais incidentes sobre a multa administrativa; e se subsiste condenação autônoma em honorários advocatícios quando a execução fiscal já contempla encargo legal de 20% previsto no DL nº 1.025/1969. III. Razões de decidir O processo administrativo sancionador observou o contraditório e a ampla defesa, com regular ciência da operadora e oportunidade de apresentação de defesa e recurso administrativo. Os atos administrativos sancionadores praticados pela ANS gozam de presunção relativa de legitimidade, legalidade e veracidade, cabendo à embargante demonstrar, de forma concreta, vício de legalidade, ausência de materialidade ou erro na constituição do crédito. O controle judicial de multa administrativa aplicada por agência reguladora limita-se à verificação da legalidade do procedimento, da existência de motivação, da materialidade da infração e da adequação da sanção ao tipo normativo, não competindo ao Judiciário substituir a avaliação técnico-regulatória da autarquia quando inexistente ilegalidade manifesta. No caso, a operadora foi notificada acerca da reclamação do beneficiário relativa à falta de consulta com pneumologista, mas limitou-se a informar genericamente que teria diligenciado contato e disponibilizado cobertura assistencial, sem juntar documentação comprobatória do contato, do agendamento ou da efetiva garantia do atendimento. A ausência de prova documental da solução da demanda impede o reconhecimento de reparação voluntária eficaz, pois não basta a alegação de que houve disponibilidade de rede ou tentativa de contato. Cabia à operadora demonstrar a efetiva garantia do atendimento no prazo e na forma regulamentares. A posterior reiteração do beneficiário, informando que a cobertura não foi garantida, reforça a conclusão administrativa de que a demanda não foi resolvida. A conduta foi corretamente enquadrada como infração ao dever de garantia de cobertura assistencial obrigatória, nos termos da Lei nº 9.656/1998 e do art. 77 da RN ANS nº 124/2006. Não se verifica desproporcionalidade na penalidade. A multa foi aplicada com base nos critérios normativos da ANS, considerando a infração apurada e os parâmetros regulamentares incidentes. Quanto aos acréscimos legais, o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais. É legítima, ainda, a utilização da taxa SELIC como índice de atualização e juros de mora. Ainda que a Súmula 168/TFR se refira, em sua literalidade, às execuções fiscais da União, constando do crédito exequendo o encargo legal de 20%, sua cumulação com honorários advocatícios fixados nos embargos à execução importaria duplicidade. Deve ser afastada a condenação autônoma em honorários, sem majoração recursal. IV. Dispositivo Apelação parcialmente provida apenas para afastar a condenação autônoma em honorários advocatícios, mantida a sentença quanto à improcedência dos embargos e à exigibilidade da multa administrativa.
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