TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08013995820214058200

Processo nº 0801399-58.2021.4.05.8200

Relator(a): CLAUDIO KITNER

GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124/STJ. DEVER DE COOPERAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Juízo de retratação instaurado, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.124 do STJ, para verificar a adequação de acórdão que manteve sentença de procedência em ação ordinária destinada à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O INSS sustenta a ausência de interesse de agir, em razão da apresentação de documentos apenas em juízo, e requer a alteração da data de início do benefício e dos respectivos efeitos financeiros. 2. O Tema 1.124 do STJ não estabelece regra absoluta de ausência de interesse de agir sempre que houver apresentação de documentos apenas em juízo, impondo ao magistrado a análise das circunstâncias concretas e da conduta das partes no procedimento administrativo. 3. O requerimento administrativo foi instruído com documentação suficiente para permitir sua análise, embora insuficiente para o imediato reconhecimento integral do direito, afastando a hipótese de indeferimento forçado. 4. O INSS possui o dever legal de intimar o segurado para complementar a documentação quando o requerimento é apto ao conhecimento, mas deficientemente instruído, em observância aos princípios da cooperação, da busca da verdade material, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança. 5. A ausência de comprovação de expedição de carta de exigência, de diligência administrativa ou de oportunidade para complementação documental impede atribuir ao segurado comportamento desidioso e afasta a alegação de ausência de interesse de agir. 6. A omissão administrativa impede que o INSS se beneficie da própria inércia para sustentar a inexistência do interesse processual, em conformidade com a ratio decidendi do Tema 1.124 do STJ. 7. Demonstrado que o requerimento administrativo era apto ao conhecimento e inexistindo atuação colaborativa da Autarquia, os efeitos financeiros do benefício podem ser fixados na data do requerimento administrativo, desde que os requisitos já estivessem preenchidos naquela ocasião. 8. Juízo de retratação não exercido.
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