TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 00092913720264050000

Processo nº 0009291-37.2026.4.05.0000

Relator(a): CLAUDIO KITNER

GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485 DO CPC/2015. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, no exercício da jurisdição federal delegada, por meio da qual se extinguiu a ação de execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, por ausência de interesse processual - utilidade, de acordo com a tese fixada no Tema nº 1.184 do STF e dada a falta de comprovação do esgotamento de tentativas de resolução extrajudiciais da demanda, nos termos da Resolução nº 547, do CNJ 2. A Suprema Corte, em seu julgamento sobre o Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." 3. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, a qual determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Contudo, a própria redação do item 3 da tese fixada no Tema 1.184 evidencia que o executivo não pode ser extinto de ofício pelo Juízo, tendo em vista que existe a faculdade da administração requerer a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2. 4. No caso em análise, o valor do crédito perseguido, no momento do ajuizamento do feito, já era superior ao patamar estabelecido na Resolução nº 547, do CNJ, perfazendo o montante de R$ 10.174,25 (dez mil cento e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Houve a regular citação da executada, tendo havido intensa movimentação processual no intuito de adimplir o valor em cobro, seja da executada ao, inicialmente, ofertar bens à penhora e, posteriormente, parcelar o débito, seja do exequente, ao permanecer diligenciando, antes e depois da rescisão do parcelamento, a fim de encontrar bens da executada passíveis de promover o pagamento da dívida, não estando a execução parada, mas sim suspensa nos termos do art. 40, §§2º e 3º, da LEF. 5. O ordenamento jurídico não acolhe a possibilidade de o Poder Judiciário reconhecer de ofício a extinção de crédito tributário em razão do valor irrisório, haja vista a especialidade da sistemática do processo de Execução Fiscal, regido pela Lei 6.830/1980 - LEF, bem como o cabimento exclusivo ao credor no que tange à avaliação da permanência do interesse jurídico na satisfação do crédito. 6. A Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça, prevê que "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". Destarte, conclui-se que a avaliação sobre a conveniência e oportunidade para a propositura da execução é ato de iniciativa exclusiva da parte exequente. Precedentes. 7. Por fim, ressalte-se que o valor da dívida, em março de 2018, já perfazia o montante de R$ 16.842,86 (dezesseis mil oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos) (Id 10729517 - página 197), não se enquadrando a presente execução em execução fiscal de baixo valor nos termos da Resolução nº 547/24 do CNJ. 8. Recurso de apelação provido, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito executivo.
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