TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08003965120244058204

Processo nº 0800396-51.2024.4.05.8204

Relator(a): CLAUDIO KITNER

GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SIMPLES NACIONAL. INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2019. EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS FISCAIS ESTADUAIS. ART. 17, V, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. DECISÃO ADMINISTRATIVA DA RECEITA FEDERAL RESTRITA À PENDÊNCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE O INDEFERIMENTO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CIENTIFICAÇÃO DO TERMO DE INDEFERIMENTO. PUBLICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018. LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERADO. IDENTIFICAÇÃO DAS PENDÊNCIAS DURANTE O PROCEDIMENTO DE OPÇÃO. TERMO DE INDEFERIMENTO. NATUREZA DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REABERTURA DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO TRF5. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória proposta visando à desconstituição do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional referente ao exercício de 2019, expedido pelo Estado da Paraíba, bem como dos autos de infração posteriormente lavrados pela Receita Federal do Brasil e do subsequente Termo de Exclusão do Simples Nacional. 2. Nos termos do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, é vedada a opção pelo Simples Nacional à microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débitos perante as Fazendas Públicas ou o INSS cuja exigibilidade não esteja suspensa. Trata-se de requisito objetivo cuja verificação impõe atuação administrativa vinculada. 3. A decisão administrativa proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento restringiu-se à pendência de competência da Receita Federal, não alcançando os débitos estaduais que fundamentaram o indeferimento da opção promovido pela Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba. 4. A sistemática prevista na Resolução CGSN nº 140/2018 distingue a fase de identificação das pendências impeditivas durante o procedimento de opção pelo Simples Nacional da posterior expedição do Termo de Indeferimento. Este possui natureza declaratória, formalizando o resultado da análise administrativa, sem reabrir o prazo legal destinado à regularização das pendências fiscais. 5. A Lei Complementar nº 123/2006, em conjunto com a regulamentação editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, atribui ao ente federado competente a disciplina do procedimento administrativo relativo ao indeferimento da opção, inclusive quanto às formas de cientificação, observadas as normas processuais locais. 6. É válida a cientificação do Termo de Indeferimento mediante publicação por edital quando expressamente prevista na legislação do ente federado competente. Precedente da Primeira Turma do TRF5: AC nº 0806824-87.2017.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Carlos Rebêlo Júnior, julgamento em 16/03/2023, no qual se reconheceu que os meios de notificação previstos na regulamentação local não estão sujeitos à ordem de preferência. 7. Demonstrado que a contribuinte pôde identificar a existência de pendências fiscais durante o procedimento de opção, eventual alegação de irregularidade na cientificação do Termo de Indeferimento não possui aptidão para afastar o impedimento objetivo previsto no art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006. 8. A posterior regularização das pendências fiscais, inclusive mediante parcelamento, embora possa viabilizar futura opção pelo regime simplificado, não retroage para tornar ilegal o indeferimento da opção regularmente praticado com base na situação fática existente ao tempo de sua edição. Precedente da Terceira Turma do TRF5: AC nº 0802263-54.2025.4.05.8201, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, julgado em 11/06/2026. 9. Mantida a validade do indeferimento da opção pelo Simples Nacional, subsistem os autos de infração lavrados pela Receita Federal do Brasil e o posterior Termo de Exclusão do regime, inexistindo fundamento para sua desconstituição. 10. Majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 11. Apelação desprovida.
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