TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08076882020244058000

Processo nº 0807688-20.2024.4.05.8000

Relator(a): GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA

GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEVERES CONTRATUAIS DE FISCALIZAÇÃO E INTERVENÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE OBRA. TEMA 996/STJ. LUCROS CESSANTES. DANOS MATERIAIS. ALTERAÇÃO DO PADRÃO CONSTRUTIVO. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que reconheceu sua legitimidade passiva e a condenou ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes do atraso na entrega de unidade habitacional adquirida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, compreendendo a restituição dos juros de obra cobrados após o prazo contratual, o pagamento de lucros cessantes e indenização por danos materiais decorrentes da alteração do padrão construtivo, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel; (ii) estabelecer se responde pelo descumprimento dos deveres contratuais de fiscalização e intervenção assumidos no empreendimento; (iii) determinar se é devida a restituição dos juros de obra cobrados após o prazo contratual de entrega e a condenação ao pagamento de lucros cessantes; (iv) definir se subsiste a condenação por danos materiais decorrentes da alteração do padrão construtivo originalmente contratado; e (v) estabelecer se o atraso contratual autoriza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal decorre das obrigações contratuais assumidas no empreendimento, especialmente dos poderes de fiscalização, acompanhamento e intervenção na execução da obra, e não da mera condição de agente financeiro. 4. A omissão da instituição financeira no exercício dos deveres contratuais de fiscalização e intervenção caracteriza inadimplemento próprio e fundamenta sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da perpetuação do atraso na conclusão do empreendimento. 5. A cobrança de juros de obra ou encargos equivalentes após o término do prazo contratual de entrega da unidade, incluído o período de tolerância, é ilícita, impondo a restituição dos valores indevidamente pagos. 6. O atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido na planta gera lucros cessantes presumidos, correspondentes ao valor locatício do bem durante o período de privação de sua utilização, sendo adequada a quantificação realizada com base em prova pericial. 7. A substituição injustificada de materiais previstos no memorial descritivo por outros de padrão inferior configura inadimplemento contratual e enseja indenização por danos materiais quando comprovada a redução objetiva do valor econômico do imóvel por meio de prova técnica. 8. O inadimplemento contratual, embora gere responsabilidade patrimonial, não enseja automaticamente indenização por danos morais, cuja configuração exige demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar violação aos direitos da personalidade, inexistentes no caso concreto. 9. A ausência de elementos jurídicos ou probatórios capazes de infirmar os fundamentos da sentença impõe sua integral manutenção, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 897.045/RS, Quarta Turma; STJ, Tema Repetitivo nº 996 (ilicitude da cobrança de juros de obra após o prazo contratual de entrega). GS21
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