TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08224338020214058300
Processo nº 0822433-80.2021.4.05.8300
Relator(a): CLAUDIO KITNER
GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. PARCELA IMPLANTADA POR DECISÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DA RUBRICA. ABSORÇÃO POR SUCESSIVAS REESTRUTURAÇÕES REMUNERATÓRIAS DA CARREIRA. TEMA 494 DO STF. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou improcedente ação destinada à anulação de ato administrativo que suprimiu rubrica correspondente ao reajuste de 28,86%, implantada em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, sob o fundamento de sua absorção por posteriores reestruturações remuneratórias da carreira militar.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.663/RJ (Tema 494 da repercussão geral), firmou entendimento de que a sentença que reconhece ao servidor determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de produzir efeitos prospectivos quando sobrevém a incorporação definitiva da vantagem aos seus ganhos, não configurando ofensa à coisa julgada a cessação do pagamento da rubrica em razão de alteração superveniente do regime remuneratório.
3. As decisões judiciais que disciplinam relações jurídicas de trato sucessivo contêm, implicitamente, cláusula rebus sic stantibus, de modo que a superveniência de modificações relevantes na situação jurídica ou fática pode determinar a cessação de seus efeitos futuros, sem importar desconstituição da coisa julgada.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que inexiste direito adquirido à manutenção da composição do regime jurídico remuneratório, assegurando-se apenas a preservação do montante global da remuneração, em observância ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
5. O Plenário do STF, ao firmar o Tema 24 da repercussão geral, assentou que a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos protege o valor global da remuneração, não impedindo modificações na composição das parcelas que a integram. (RE 563965, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. em 11/02/2009).
6. Não demonstrada redução nominal da remuneração global do servidor, revela-se legítima a supressão da rubrica cuja finalidade remuneratória foi definitivamente absorvida pelas sucessivas reestruturações da carreira.
7. A alegação de ausência de comprovação da absorção não prospera quando o ato administrativo encontra respaldo em procedimento administrativo que concluiu pela incorporação da vantagem às novas tabelas remuneratórias, não tendo o autor produzido elementos técnicos capazes de infirmar tal conclusão.
8. Não incide a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, porquanto não se está diante da invalidação de ato administrativo favorável, mas do reconhecimento administrativo de que decisão judicial de trato sucessivo deixou de produzir efeitos futuros em razão de alterações supervenientes do regime jurídico remuneratório.
9. A orientação consolidada desta Corte Regional reconhece a legitimidade da supressão de rubricas remuneratórias concedidas judicialmente quando absorvidas por posteriores reestruturações da carreira. Precedentes: TRF5. Processo: 08009221420214058401, Agravo Regimental Cível, Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, J. 14/11/2024; TRF5. Processo 08026248820224058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, J. 16/08/2022).
10. Apelação improvida. Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado na sentença, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
espm
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