TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 00087812420264050000

Processo nº 0008781-24.2026.4.05.0000

Relator(a): CLAUDIO KITNER

GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON ASCENDENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONSTATADA. PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER. IMPOSSIBILIDADE. ART. 60, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA (ONCOLOGISTA). RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL. 1. Apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Francinalva Figueiredo da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, para reconhecer o direito ao benefício no período de 21/11/2021 a 26/05/2022 (anterior à DER), descontados os valores pagos administrativamente, e indeferir a aposentadoria por incapacidade permanente. 2. A questão em discussão consiste em determinar: a) se há cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica por especialista em oncologia; b) se a segurada faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou ao restabelecimento do auxílio-doença após 31/12/2023; c) se é devido o pagamento de parcelas retroativas de auxílio-doença em período anterior ao requerimento administrativo (DER). 3. A jurisprudência desta Corte Regional é firme no sentido de que a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, sendo desnecessária a realização de nova perícia por médico oncologista quando o laudo pericial judicial apresenta-se hígido, claro e conclusivo sobre a capacidade laborativa, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 4. O laudo pericial judicial atestou que a autora, acometida por neoplasia maligna de cólon ascendente, apresentou incapacidade de natureza temporária, com duração estimada de 24 meses a partir de 21/11/2021. Diante da ausência de comprovação de incapacidade permanente ou de persistência da limitação funcional após o período estimado, e considerando que a segurada recebeu o benefício na via administrativa até 31/12/2023, mostra-se indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do auxílio-doença. 5. Nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91, quando o benefício por incapacidade é requerido após o prazo de 30 dias do afastamento da atividade, o termo inicial dos efeitos financeiros deve coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo (DER), sendo inviável a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de parcelas retroativas referentes a período anterior à provocação administrativa. 6. Apelação da parte autora improvida. 7. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a pretensão autoral.
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