TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08002545020244058106

Processo nº 0800254-50.2024.4.05.8106

Relator(a): GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA

GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS PERMANENTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TEMA 416 DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente. A parte autora sustenta que as sequelas permanentes decorrentes de acidente automobilístico reduziram sua capacidade para o exercício da atividade habitual de operador de máquina, embora permaneça apta ao trabalho, requerendo a concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as sequelas permanentes decorrentes de acidente de qualquer natureza reduziram, ainda que em grau leve, a capacidade da parte autora para o exercício da atividade habitualmente desempenhada; e (ii) estabelecer se tal redução funcional, embora sem incapacidade laborativa, autoriza a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige a qualidade de segurado, a consolidação das lesões, a existência de sequelas permanentes e a redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. A redução da capacidade laborativa exigida para o auxílio-acidente não se confunde com incapacidade total ou temporária, sendo suficiente que as sequelas imponham maior esforço ou menor rendimento funcional no desempenho da atividade habitual. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 416, firmou entendimento de que o benefício é devido sempre que a lesão decorrente de acidente reduzir a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo irrelevante o grau da redução. A perícia judicial comprovou a existência de sequelas permanentes consistentes em deformidade residual do membro inferior esquerdo, dor, limitação dos movimentos articulares e marcha claudicante, persistentes após a consolidação das lesões. O laudo pericial reconheceu que tais limitações acarretam redução leve da capacidade para o exercício da atividade de operador de máquina, impondo maior esforço para locomoção e para a execução das tarefas inerentes à profissão. A conclusão pericial pela inexistência de incapacidade laborativa não afasta o direito ao auxílio-acidente, pois foi baseada em critério próprio dos benefícios por incapacidade, diverso daquele previsto para o benefício indenizatório. Demonstradas a ocorrência do acidente, a consolidação das lesões, a permanência de sequelas com repercussão funcional sobre a atividade habitual e a qualidade de segurado, impõe-se a reforma da sentença para conceder o auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416 (REsp nº 1.109.591/SC). GS19
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