TRF5ProcedenteJulgamento: 25/04/2026

Apelação / Remessa Necessária nº 08248146120214058300

Processo nº 0824814-61.2021.4.05.8300

Desemb. Fed. Paulo Machado Cordeiro

Assuntos (classificação CNJ)

Cálculo do Benefício de acordo com a Sistemática anterior à Lei 9.876/99

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0824814-61.2021.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Feito que retorna, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação caso entenda pertinente, em relação ao Tema 1102 do STF, ou, se for o caso, para a realização do distinguishing, com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual manutenção do acórdão recorrido. Em sessões realizadas em 05/07/2022 e 30/08/2022 (id's. 4050000.32333515 e 4050000.40261524), a Segunda Turma desta Corte Regional não conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria da parte autora, levando-se em consideração todo o período contributivo e não apenas os salários contribuídos após julho de 1994, com a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação estabelecida pela Lei nº 9.876/99. Constou da ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS VENCIDAS E VINCENDAS. DIB 17/01/2019. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. APLICAÇÃO DA REGRA DA VIDA TODA. REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991. 1. Remessa oficial e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS: a) a revisar a RMI da aposentadoria da parte autora, levando-se em consideração todo o período contributivo e não apenas os salários contribuídos após julho de 1994, com a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação estabelecida pela Lei nº 9.876/99; b) pagar as parcelas vencidas acrescidas de consectários legais, com correção monetária pelo INPC e juros nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como marco o ajuizamento desta ação. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0824814-61.2021.4.05.8300 · Desemb. Fed. Paulo Machado Cordeiro · julgado em 25/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Cálculo do Benefício de acordo com a Sistemática anterior à Lei 9.876/99

24% procedente1% parcialmente procedente75% improcedente

Calculado de 8.733 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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