Apelação Cível nº 08210817120224058100
Processo nº 0821081-71.2022.4.05.8100
Desemb. Fed. Paulo Roberto Lima
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821081-71.2022.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO VIDA TODA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE REPETITIVO DO STF. Retornam os autos a esta Colenda Segunda Turma para possível exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC, em face de decisão proferida pelo STF no julgamento das ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF; O STF, em recente julgamento, voltou a apreciar o tema acerca da aplicação do art. do art. 3º, da Lei nº 9.876/1999, ao ensejo do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2111, concluindo, no caso, que o cálculo previsto no aludido artigo tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito à opção por critério diverso, fixando a seguinte tese: "a declaração de constitucionalidade do art. 3º, da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável"; No caso dos autos, esta eg. Segunda Turma negou provimento à apelação do INSS, reconhecendo o direito do autor à revisão de renda mensal inicial, a fim de que fossem aproveitados os salários de contribuição de todo o período contributivo, considerando o então entendimento do STJ à época; Sofrendo, no entanto, alteração do entendimento jurisprudencial a respeito de tal tema, com o julgamento das referidas ADIs, deve ser dado provimento à apelação do réu, para julgar improcedente o pedido; Juízo de retratação exercido, para dar provimento à apelação, julgando-se improcedente o pedido. emd RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821081-71.2022.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Considerando a decisão da Vice-Presidência desta eg.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0821081-71.2022.4.05.8100 · Desemb. Fed. Paulo Roberto Lima · julgado em 22/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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