Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08153216020214058300
Processo nº 0815321-60.2021.4.05.8300
9ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0815321-60.2021.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Pedro de Melo Azedo em face do INSS, indicando como devido o montante de R$ 311.140,25 (trezentos e onze mil cento e quarenta reais e vinte e cinco centavos), atualizado até dezembro de 2024. Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o INSS apresentou impugnação, alegando excesso de execução e reconhecendo como devido o valor total de R$ 147.115,89 (cento e quarenta e sete mil cento e quinze reais e oitenta e nove centavos), atualizado até dezembro de 2024, sendo R$ 134.085,11 (cento e trinta e quatro mil oitenta e cinco reais e onze centavos) de principal e R$ 13.030,78 (treze mil trinta reais e setenta e oito centavos) de honorários advocatícios de sucumbência. Por sua vez, a parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo INSS. Em face da expressa concordância da parte exequente, homologo os cálculos apresentados pelo INSS, devendo a execução prosseguir no montante de R$ 147.115,89 (cento e quarenta e sete mil cento e quinze reais e oitenta e nove centavos), atualizado até dezembro de 2024 (cf. planilha de id.112240124). Considerando que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que seu proveito econômico se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (no caso, o excesso encontrado, R$ 311.140,25 - R$ 147.115,89 = R$ 164.024,36: art. 85, § 2º, CPC), condenação cuja exigibilidade se suspende, em face da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC (id. 117020704). Expeçam-se os pertinentes requisitórios. Por ocasião da expedição dos requisitórios, observe-se, quanto ao destaque dos honorários contratuais, o quanto já determinado no despacho de id. 117020992.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0815321-60.2021.4.05.8300 · 9ª Vara Federal · julgado em 27/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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