Apelação Cível nº 08143701620234058100
Processo nº 0814370-16.2023.4.05.8100
Desemb. Fed. Gisele Sampaio
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814370-16.2023.4.05.8100 ADVOGADO do(a) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VERBAS TRABALHISTAS INDENIZATÓRIAS. FOLGAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora da Marinha Mercante contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito formulado com o objetivo de obter o reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre verbas recebidas em razão da atividade laboral, supostamente de natureza indenizatória, e a consequente restituição dos valores recolhidos. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica (remuneratória ou indenizatória) das verbas pagas à apelante, para fins de incidência do IRPF; (ii) verificar se a autora se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores recebidos a título de verbas de natureza indenizatória sofreram a incidência de IRPF. III. Razões de decidir 3. O art. 43 do CTN estabelece que o fato gerador do IRPF é a aquisição de disponibilidade econômica que represente acréscimo patrimonial, sendo isentas de tributação as verbas que visam apenas recompor patrimônio ou reparar danos, por não configurarem riqueza nova. 4. Ausente a comprovação de retenção de IRPF sobre as verbas de "ajuda de custo" e "diárias de viagem", não há falar em repetição de indébito, ainda que sejam isentas por força do art. 6º, II, da Lei nº 7.713/88. 5. O adiantamento do 13º salário não sofre retenção imediata de IRPF, sendo praxe a ausência de desconto no adiantamento. 6. Férias não usufruídas possuem natureza indenizatória, segundo Súmulas 125 e 386 do STJ, mas a autora não comprovou que as férias recebidas foram indenizadas, presumindo-se, assim, que foram gozadas e, portanto, tributáveis. 7. As verbas pagas sob a rubrica "dobra" e "repouso remunerado" possuem natureza remuneratória, representando contraprestação por serviço efetivamente prestado, o que legitima a incidência de IRPF. 8.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0814370-16.2023.4.05.8100 · Desemb. Fed. Gisele Sampaio · julgado em 06/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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