Procedimento Comum Cível nº 08142792820204058100
Processo nº 0814279-28.2020.4.05.8100
4ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814279-28.2020.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Arnaldo Aragão Prado contra sentença proferida em 10.05.2021 pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Ceará, que julgou improcedente ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (DER 04/12/2010). O pedido visava ao cálculo do salário de benefício pela regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991 (Tema 999/STJ). O juízo sentenciante entendeu que a pretensão de considerar todo o período contributivo, incluindo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, no cálculo do salário de benefício contraria a literalidade da regra transitória do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, aplicável aos filiados à Previdência Social antes da publicação dessa lei, cuja inconstitucionalidade não restou configurada. O recorrente pleiteia a reforma da sentença para que os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 sejam considerados no cálculo do salário de benefício, com pagamento das diferenças não prescritas acrescidas dos consectários legais. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. O cerne da controvérsia reside no pedido de revisão da vida toda (art. 29, I, da Lei 8.213/1991, Tema 1.102/STF), julgado improcedente pelo juízo sentenciante por considerar, em síntese, que a pretensão de incluir todo o período contributivo para o cálculo do salário de benefício contraria a literalidade da regra transitória do art. 3º da Lei nº 8.796/1999, cuja inconstitucionalidade não restou configurada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 999, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho firmou a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei n.º 9.876/1999." (REsp n.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0814279-28.2020.4.05.8100 · 4ª Vara Federal · julgado em 23/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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