Agravo de Instrumento nº 08121409020194050000
Processo nº 0812140-90.2019.4.05.0000
SREEO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0812140-90.2019.4.05.0000 ADVOGADO do(a) EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA VENCIMENTAL DA GAT. REFLEXO EM OUTRAS VERBAS. INVIABILIDADE. JULGAMENTO PELO STJ DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.436/DF. RESCISÃO DO TÍTULO JUDICIAL. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DO RECURSO. 1. Têm os embargos de declaração por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, sanar possíveis erros materiais. Não cabe, por essa via, reavaliar o mérito, mas tão somente analisar ou esclarecer, conforme o caso, a parte do decisum que restou obscura, contraditória ou omissa. 2. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença lastreado no título formado no AgInt no REsp nº 1.585.353/DF, alusivo ao pagamento dos reflexos da GAT sobre as demais parcelas remuneratórias (incorporação no vencimento básico e consequentes reflexos nas demais rubricas). 3. A Primeira Turma deu provimento ao agravo interposto pela União, ao fundamento de se considerar descabida a pretensão dos servidores/exequentes que objetivavam a repercussão financeira da GAT sobre as demais verbas remuneratórias, visto que a interpretação dada ao dispositivo do título executivo em tela é no sentido de que inexiste obrigação condenatória em desfavor da União neste sentido. O referido julgamento se baseou, ainda, em decisão do STJ proferida em tutela provisória de urgência na ação rescisória nº 6.436/DF, ajuizada com vistas à desconstituição do decisum proferido nos autos do REsp nº 1.585.353/DF. 4. Em 12/04/2023, a referida ação rescisória teve seu mérito julgado procedente pelo STJ, bem como, posteriormente, restaram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo SINDIFISCO NACIONAL, desconstituindo o título que lastreia a execução de origem com base no entendimento de que a GAT não se confunde com o vencimento básico que compõe a remuneração do servidor. 5.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0812140-90.2019.4.05.0000 · SREEO · julgado em 06/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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