Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08102829120214058200
Processo nº 0810282-91.2021.4.05.8200
3ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0810282-91.2021.4.05.8200 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ADÍLIA PINA BARBOSA XAVIER e OSVALDO PINA BARBOSA, sucessores habilitados de Pedro Barbosa de Souza Filho, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a revisão do benefício previdenciário de titularidade do segurado falecido, mediante a readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. O INSS apresentou impugnação (id. 130001571), ocasião em que sustentou que a referida revisão não gerou reflexos financeiros, uma vez que a Renda Mensal Inicial (RMI) do segurado não sofreu limitação pelo teto na data da concessão (DIB em 11/03/1991). A parte exequente manifestou-se (id. 129914079), oportunidade em que reiterou a existência de diferenças com base em parecer técnico anterior da Contadoria (id. 84796404). Ante a divergência instalada, os autos foram remetidos à Seção de Contadoria Judicial para a prestação de esclarecimentos definitivos sobre a viabilidade financeira da revisão. No novo parecer técnico (id. 121486403), o órgão auxiliar informou que o valor da média dos salários de contribuição utilizado na memória de cálculo da inicial estava incorreto e que, após a retificação para o valor real de 95.256,75, constatou-se a inexistência de resíduo decorrente do teto. Esclareceu o órgão técnico que, caso acolhida referida média, não haveria obrigação de fazer a ser cumprida. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na definição da Média dos Salários de Contribuição (MSC) apurada na data da concessão do benefício (11/03/1991), elemento indispensável para verificar se houve limitação ao teto e consequente direito à readequação pelas EC 20/98 e 41/03. Analisando o parecer técnico da Contadoria Judicial do id. 121486403, observa-se que o órgão auxiliar, ao refazer o cálculo da Renda Mensal Inicial utilizando os índices de correção oficiais, apurou uma média de 95.256,75.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0810282-91.2021.4.05.8200 · 3ª Vara Federal · julgado em 03/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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