Mandado de Segurança Cível nº 08097155520244058200
Processo nº 0809715-55.2024.4.05.8200
2ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0809715-55.2024.4.05.8200 ADVOGADO do(a) m pedido liminar, por meio do qual se busca provimento jurisdicional que assegure à impetrante o direito de utilizar o valor recolhido a título de IPI irrecuperável como crédito para redução das contribuições ao PIS e à COFINS. Juntou procuração, documentos e recolheu as custas. O pedido liminar foi apreciado e indeferido por decisão anterior, ante a ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, sustentando a inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, bem como a legalidade da vedação ao creditamento pretendido. A Fazenda Nacional foi cientificada e ingressou no feito. O Ministério Público Federal deu-se por ciente e deixou de se manifestar sobre o mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II -- FUNDAMENTAÇÃO Do pedido A parte impetrante pretende que o valor recolhido a título de IPI irrecuperável -- isto é, o tributo que não pode ser recuperado na etapa subsequente da cadeia produtiva -- seja considerado como custo ou despesa na aquisição de produtos para revenda e, por consequência, gere crédito a ser abatido das contribuições ao PIS e à COFINS, nos termos do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Da não cumulatividade do PIS e da COFINS -- natureza infraconstitucional A não cumulatividade das contribuições sociais sujeita-se à disciplina infraconstitucional, não havendo, na Constituição Federal, definição acerca de sua operacionalização, diferentemente do que ocorre com o ICMS e o IPI, cuja não cumulatividade é assegurada diretamente pelo texto constitucional (arts. 153, § 3º, II, e 155, § 2º, I, da CF). No tocante ao PIS e à COFINS, compete ao legislador ordinário delimitar as hipóteses de creditamento, podendo estabelecer restrições e condições para o seu exercício, sem que isso implique, por si só, violação ao princípio da não cumulatividade. Do regime legal de creditamento -- art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 O art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS) e o art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0809715-55.2024.4.05.8200 · 2ª Vara Federal · julgado em 06/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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