TRF5ProcedenteJulgamento: 21/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08089622620234058300

Processo nº 0808962-26.2023.4.05.8300

9ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808962-26.2023.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ta por HOSANA MARIA DE LIMA RIBEIRO, servidora pública federal, nos autos qualificada, através de advogado habilitado, contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO/IFPE, objetivando a condenação do réu ao pagamento dos valores reconhecidos administrativamente como devidos no processo nº 23298.022562.2017-78, referente ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC-III no valor de R$ 151.549,87, referente ao período de agosto de 2014 a dezembro de 2017, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. Alegou a parte autora, em síntese, como fundamento de sua pretensão: a) ocupa o cargo de Professora do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, vinculada ao quadro funcional do réu, lotada no Campus Vitória de Santo Antão, tendo suas relações funcionais regidas pela Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (RJU); b) é portadora do título de mestre e requereu administrativamente a passagem para o nível RSC-III, que equivale à titulação de doutorado para fins de percepção da Retribuição por Titulação - RT, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.772/2012; c) foi avaliada por comissão e teve seu direito reconhecido através da Portaria IFPE/GR nº 0581, de 27 de abril de 2018, com efeitos retroativos a 29/08/2014; d) contudo, os valores somente passaram a ser incluídos em seus vencimentos a partir de maio de 2018, com pagamento do retroativo apenas até janeiro de 2018; e) os meses compreendidos entre agosto de 2014 até dezembro de 2017 não foram devidamente pagos, apesar do reconhecimento administrativo e, f) o réu, assim como outros órgãos da Administração Pública Federal, vem adotando o procedimento de reconhecer que deve determinadas quantias, mas não efetuar o pagamento, sob a alegação de ausência de disponibilidade orçamentária. A inicial veio instruída com procuração, documentos, incluindo cópia da Portaria nº 0581/2018 e do processo administrativo, além do comprovante de recolhimento das custas. Citado, o IFPE apresentou proposta de acordo e contestação.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0808962-26.2023.4.05.8300 · 9ª Vara Federal · julgado em 21/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

45% procedente2% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 231 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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