Apelação Cível nº 08066058220234058200
Processo nº 0806605-82.2023.4.05.8200
Desemb. Fed. Frederico Dantas
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806605-82.2023.4.05.8200 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. INADEQUAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. LIMITAÇÃO AO MONTANTE EFETIVAMENTE DESEMBOLSADO PELOS ADQUIRENTES. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. PROVA IDÔNEA. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por G. de C. G. e J. de C. G. em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Na origem, os recorrentes opuseram embargos de terceiro contra o particular e a Caixa Econômica Federal, buscando o levantamento da indisponibilidade de imóvel localizado em Cabedelo/PB, determinada em Ação de Improbidade Administrativa. Sustentam ter agido de boa-fé, pois adquiriram o bem por meio de um contrato de promessa de compra e venda em 6/6/2023, antes da averbação da constrição, que só ocorreu em 19/7/2023. 2. O juízo de origem, em sede de tutela de urgência, autorizou a substituição da garantia judicial, de modo que a indisponibilidade foi transferida do imóvel para futuro crédito de R$ 985.000,00 (novecentos e oitenta e cinco mil reais), oriundo de financiamento imobiliário. A eficácia da medida, no entanto, foi condicionada à apresentação do contrato de financiamento pelos adquirentes, como requisito para o levantamento da constrição. Os embargos de terceiros foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que os interessados mantiveram-se inertes, não cumprindo a obrigação de juntada do contrato de financiamento aos autos. Com isso, o juízo a quo revogou a liminar anteriormente concedida e manteve a indisponibilidade sobre o imóvel. Condenou, ainda, os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.500.000,00 - um milhão e meio de reais). 3.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0806605-82.2023.4.05.8200 · Desemb. Fed. Frederico Dantas · julgado em 25/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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