Apelação Cível nº 08065183620224058500
Processo nº 0806518-36.2022.4.05.8500
Desemb. Fed. Paulo Machado Cordeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806518-36.2022.4.05.8500 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação, caso se entenda pertinente, em relação ao julgamento pelo STF, concluído no dia 01/12/2022, nos autos do RE 1.276.977, apreciando o Tema 1.102 da repercussão geral, e das ADIs 2.110 e 2.111. Em sessão realizada em 18/07/2023, a Segunda Turma deste Regional negou provimento à apelação do INSS, mantendo sentença que julgou procedente o pedido para que o INSS refaça o cálculo do salário de benefício do autor, desde a DIB (08/07/2013), adequando o seu cálculo a todo o período de contribuição, ou seja, inserir no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição vertidos pelo segurado antes julho de 1994. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, na forma do art. 85, caput, §2º, I a IV e §4º, II, do CPC e da Súmula A matéria aqui tratada foi apreciada no âmbito do Supremo Tribunal Federal que, em 01/12/2022, julgou o RE 1.276.977, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 1.102), estabelecendo, por unanimidade, a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.12.2022.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0806518-36.2022.4.05.8500 · Desemb. Fed. Paulo Machado Cordeiro · julgado em 07/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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