Cumprimento de sentença nº 08056105420184058100
Processo nº 0805610-54.2018.4.05.8100
2ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0805610-54.2018.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO DECISÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO opôs impugnação ao cumprimento de sentença requerido por IRENE ARAUJO DE OLIVEIRA GOMES, no valor de R$ 209.639,42 (duzentos e nove mil, seiscentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos). Alegou essencialmente a ocorrência de excesso de execução, apontando como devido o montante de R$ 58.261,39 (cinquenta e oito mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e nove centavos - atualizado até 06/05/2024, para prosseguimento da execução. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação, pugnando pela sua improcedência. Os autos foram remetidos ao Setor de Contadoria deste Juízo para elaboração de informação segundo os critérios definidos nos autos, tendo apresentado parecer favorável ao alegado pela executada. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTOS. 1. No caso concreto, a matéria controvertida consiste em saber se nos cálculos de liquidação se verifica a ocorrência de excesso de execução. 2. A CHESF em sua impugnação ao cumprimento de sentença alegou excesso de execução por falta de aplicação dos parâmetros fixados na demanda, realizando o pagamento do valor incontroverso efetuando o depósito judicial. 3. A Contadoria do Foro, em sua informação, elaborou informação e memória de cálculos em consonância com a impugnação do executado, com a ratificação dos cálculos elaborados pela executada, que contou com a concordância da executada e discordância da exequente. 4. Nesse passo, entendo que os referidos cálculos estão em consonância com o que fora determinado no título judicial transitado em julgado e por este Juízo. Ademais, em sendo a Contadoria do Foro órgão oficial, de caráter imparcial, merecem suas conclusões presunção "juris tantum" de veracidade, cabendo à parte que divergir da sua informação o ônus da prova da irregularidade no seu procedimento, o que não foi o caso, conforme acima exposto.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0805610-54.2018.4.05.8100 · 2ª Vara Federal · julgado em 08/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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