Apelação / Remessa Necessária nº 08029774820244058201
Processo nº 0802977-48.2024.4.05.8201
Desemb. Fed. Walter Nunes
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802977-48.2024.4.05.8201 ADVOGADO do(a) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DNIT. ART. 28, §1º, DO DL 3.365, DE 1941. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA INFERIOR AO DOBRO DA OFERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. ATUALIZAÇÃO DA OFERTA. ART. 12, §2º, DA LC 76, DE 1993. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PARA A MESMA BASE TEMPORAL ANTES DA DEDUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A, §1º, DO DL 3.365, DE 1941. ADI 2332/DF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. INDEVIDA INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em face de sentença que, nos autos de ação de desapropriação por utilidade pública, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a desapropriação da área descrita na inicial e fixar a indenização em R$ 33.800,00 (trinta e três mil e oitocentos reais), na data da avaliação (agosto de 2025). A sentença condenou ainda o expropriante ao pagamento de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do laudo pericial (indicada como julho de 2025), juros compensatórios de 6% ao ano a contar da imissão na posse, incidentes sobre a diferença entre o valor fixado e 80% do preço ofertado, bem como juros moratórios de 6% ao ano, além de honorários advocatícios fixados em 5% sobre a diferença entre a oferta e o preço final da indenização. Determinou, ademais, a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2. Em suas razões recursais, o DNIT sustenta, preliminarmente, a existência de erro material quanto ao marco inicial da correção monetária, afirmando que o laudo pericial foi juntado em agosto de 2025, e não em julho, como consignado na sentença. Alega, ainda, ser indevida a remessa necessária, porquanto a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado é inferior ao dobro da oferta, não incidindo a hipótese prevista no art. 28, §1º, do Decreto-Lei n.º 3.365, de 1941.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0802977-48.2024.4.05.8201 · Desemb. Fed. Walter Nunes · julgado em 26/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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