TRF5ImprocedenteJulgamento: 14/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08026967020254058100

Processo nº 0802696-70.2025.4.05.8100

6ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações da Lei 8.112/1990

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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802696-70.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANA LUCIA VITORIANO LOPES em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ-UFC, objetivando a condenação da ré ao pagamento retroativo de Incentivo à Qualificação-IQ desde a data da aprovação de sua tese doutoral, em 31/01/2020, até a data da efetiva implantação administrativa (12/01/2022). Narra ser servidora pública federal aposentada e que exerceu de cargo de administrador junto à UFC. Afirma que, em busca do aperfeiçoamento de seu currículo ,defendeu e obteve a aprovação de sua tese de doutorado perante universidade portuguesa e que requereu a revalidação do diploma estrangeiro na Universidade Federal do Amazonas via portal Carolina Bori. Alega que o processo de revalidação, que deveria ser célere, demorou cerca de dois anos, sendo a Apostila - Reconhecimento de Diploma emitida somente em 13/01/2022. Sustenta que postulou o reconhecimento do seu título de doutora, para que lhe fosse concedida a implantação do Incentivo à Qualificação - IQ por titulação - Processo Administrativo nº 23077.076749/2022-53. Argumenta que, apesar da concessão, a UFC fixou os efeitos financeiros a partir de 12 de janeiro de 2022, data que a universidade entende que ocorreu a apresentação do documento nº 2792449 (reconhecimento do título estrangeiro no Brasil), com base no OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 2/2019/CGCAR/ASSES /CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME. Relata que apresentou Pedido de Reconsideração, sobre a data de concessão do seu IQ, já que obteve a aprovação de sua tese doutoral em 31/01/2020 e, assim, os efeitos financeiros deveriam retroagir desde a referida data. Informa que a UFC indeferiu o Pedido de Reconsideração, pois entendeu que o IQ seria devido tão somente a partir do requerimento administrativo. Defende que o direito subjetivo ao benefício surge com a implementação dos requisitos legais e que o ato de concessão é meramente declaratório de um direito preexistente e que a demora na revalidação, imputável apenas à morosidade administrativa, não pode prejudicá-la.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0802696-70.2025.4.05.8100 · 6ª Vara Federal · julgado em 14/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Gratificações da Lei 8.112/1990

62% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

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