Apelação / Remessa Necessária nº 08021503720244058201
Processo nº 0802150-37.2024.4.05.8201
Desemb. Fed. Paulo Machado Cordeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802150-37.2024.4.05.8201 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE. VALOR ARBITRADO NO LAUDO CONFECCIONADO PELO PERITO OFICIAL. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO DA OFERTA. CABIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA DE RENDA PELO EXPROPRIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Remessa oficial e apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT contra sentença que, em sede de ação de desapropriação por utilidade pública, julgou procedente em parte o pedido para: (a) declarar a desapropriação da área de 1.678,15 m² localizada na BR 230/PB, S/N, Alça Sudoeste, bairro do Velame, no município de Campina Grande - PB, com uma área total de 164.034,00 m², conforme descrito na Certidão de Matrícula de Imóvel nº 14.4547, do 1º Serviço Notarial e Registral IVANDRO CUNHA LIMA; (b) determinar a imissão do DNIT na posse desse imóvel; (c) fixar o valor da indenização em R$ 860.038,74, na data da avaliação (junho de 2025); (d) condenar o DNIT ao pagamento da indenização fixada no item anterior, acrescida de: (d.1) correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do laudo pericial (junho de 2025); (d.2) juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e 80% do preço oferecido pelo Poder Público, na forma da decisão proferida no julgamento final da ADI 2332/DF; (d.3) e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF/88; (e) determinar, após o trânsito em julgado da sentença, a transcrição no Registro de Imóveis da Comarca de Campina Grande da aquisição de propriedade declarada no item "a" supra, mediante a expedição de ofício determinando a transferência definitiva da mesma.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0802150-37.2024.4.05.8201 · Desemb. Fed. Paulo Machado Cordeiro · julgado em 06/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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