TRF5ProcedenteJulgamento: 25/04/2026

Apelação Cível nº 08016737420204058000

Processo nº 0801673-74.2020.4.05.8000

Desemb. Fed. Paulo Machado Cordeiro

Assuntos (classificação CNJ)

Cálculo do Benefício de acordo com a Sistemática anterior à Lei 9.876/99

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801673-74.2020.4.05.8000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação, caso se entenda pertinente, em relação ao julgamento pelo STF, concluído no dia 01/12/2022, nos autos do RE 1.276.977, apreciando o Tema 1.102 da repercussão geral, e das ADIs 2.110 e 2.111. Em sessão realizada em 12/12/2023, a Segunda Turma deste Regional negou provimento à apelação do INSS, mantendo sentença que julgou procedente o pleito autoral para determiná-lo que realize a revisão da renda mensal do benefício do autor, de modo que o salário-de-benefício seja apurado na forma da regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (com alteração da Lei nº 9.876/99), considerando todo o período contributivo da parte autora, incluindo as contribuições anteriores a julho/1994. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados no menor percentual previsto pelo art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. A matéria aqui tratada foi, inicialmente, apreciada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que, em 01/12/2022, julgou o RE 1.276.977, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 1.102), estabelecendo, por unanimidade, a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.12.2022.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0801673-74.2020.4.05.8000 · Desemb. Fed. Paulo Machado Cordeiro · julgado em 25/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Cálculo do Benefício de acordo com a Sistemática anterior à Lei 9.876/99

24% procedente1% parcialmente procedente75% improcedente

Calculado de 8.733 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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