TRF5ProcedenteJulgamento: 28/08/2025

Cumprimento de sentença nº 08014196920234058300

Processo nº 0801419-69.2023.4.05.8300

6ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0801419-69.2023.4.05.8300 ADVOGADO do(a) Decisão 1. Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS (Id nº 111918954), objetivando novo processamento da execução, em razão de excesso pela cobrança. 2. Cumpre ressaltar, inicialmente, conforme consignado no despacho id nº 111919050, que o INSS foi devidamente intimado para, querendo, impugnar a Execução promovida por MARIA GIZELE MAIA DA SILVEIRA, no prazo de 30 (trinta) dias. Não apresentou impugnação, entretanto, por meio da petição id nº 111918954, após o término do prazo, opôs exceção de pré-executividade, sob alegação de se tratar direito indisponível, qual seja, o patrimônio público, conhecível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, como também o excesso da execução, admitindo como devido o valor de R$ 300.641,23. Como se vê, este juízo prezou pela observância do devido processo legal, de modo que a impugnação do INSS querendo discutir os cálculos (sob a alegação de excesso) é totalmente descabida, não apenas por já ter havido preclusão (lógica e temporal), mas também porque pela via da exceção de pré-executividade só é possível suscitar matérias de ordem pública (pressupostos processuais, condições da ação, prescrição, decadência legal) cognoscíveis de ofício pelo juiz, sob pena de esvaziar a razão de ser dos embargos à execução e de facultar ao ente público reclamar excesso a qualquer tempo, o que ofende o prazo peremptório de 30 (trinta) dias previsto no art. 730 do CPC. Consigna-se, por remate, que o excesso alegado pela não se constitui em matéria de ordem pública, mas, sim, de questão a ser suscitada em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535, do CPC), sujeita, portanto, à preclusão. Posto isso, não conheço a pré-executividade. 3. No mais, ultimadas as providências de requisição, suspenda-se o feito, no aguardo do pagamento. 6. Noticiado o pagamento, arquive-se o feito com baixa. 7.

Prévia pública (~98% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0801419-69.2023.4.05.8300 · 6ª Vara Federal · julgado em 28/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes

46% procedente1% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 2.332 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.