Cumprimento de sentença nº 08014196920234058300
Processo nº 0801419-69.2023.4.05.8300
6ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0801419-69.2023.4.05.8300 ADVOGADO do(a) Decisão 1. Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS (Id nº 111918954), objetivando novo processamento da execução, em razão de excesso pela cobrança. 2. Cumpre ressaltar, inicialmente, conforme consignado no despacho id nº 111919050, que o INSS foi devidamente intimado para, querendo, impugnar a Execução promovida por MARIA GIZELE MAIA DA SILVEIRA, no prazo de 30 (trinta) dias. Não apresentou impugnação, entretanto, por meio da petição id nº 111918954, após o término do prazo, opôs exceção de pré-executividade, sob alegação de se tratar direito indisponível, qual seja, o patrimônio público, conhecível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, como também o excesso da execução, admitindo como devido o valor de R$ 300.641,23. Como se vê, este juízo prezou pela observância do devido processo legal, de modo que a impugnação do INSS querendo discutir os cálculos (sob a alegação de excesso) é totalmente descabida, não apenas por já ter havido preclusão (lógica e temporal), mas também porque pela via da exceção de pré-executividade só é possível suscitar matérias de ordem pública (pressupostos processuais, condições da ação, prescrição, decadência legal) cognoscíveis de ofício pelo juiz, sob pena de esvaziar a razão de ser dos embargos à execução e de facultar ao ente público reclamar excesso a qualquer tempo, o que ofende o prazo peremptório de 30 (trinta) dias previsto no art. 730 do CPC. Consigna-se, por remate, que o excesso alegado pela não se constitui em matéria de ordem pública, mas, sim, de questão a ser suscitada em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535, do CPC), sujeita, portanto, à preclusão. Posto isso, não conheço a pré-executividade. 3. No mais, ultimadas as providências de requisição, suspenda-se o feito, no aguardo do pagamento. 6. Noticiado o pagamento, arquive-se o feito com baixa. 7.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0801419-69.2023.4.05.8300 · 6ª Vara Federal · julgado em 28/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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