TRF5ImprocedenteJulgamento: 25/04/2026

Apelação Cível nº 08006739320214058003

Processo nº 0800673-93.2021.4.05.8003

Desemb. Fed. Paulo Machado Cordeiro

Assuntos (classificação CNJ)

Cálculo do Benefício de acordo com a Sistemática anterior à Lei 9.876/99

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800673-93.2021.4.05.8003 ADVOGADO do(a) DECISÃO Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação, caso se entenda pertinente, em relação ao que restou decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 2.110/DF e da ADI nº 2.111/DF. Na sessão realizada em 31/10/2023, a Segunda Turma deste Regional negou provimento à apelação do INSS, em julgado que restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. APLICAÇÃO DA REGRA DA VIDA TODA. REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS que revise o benefício de aposentadoria da parte autora, com a utilização de todos os salários de contribuição, nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei 8.213/1991, afastando a regra de transição constante no artigo 3º da Lei 9.876/1999 (Tema 1.102 do STF), bem como efetue o pagamento dos valores atrasados, ressalvadas as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal a contar do ajuizamento, corrigidos pela taxa Selic. Honorários sucumbenciais postergados para a fase de execução, tendo em vista a necessidade de prévia liquidação da sentença. 2. Em suas razões, sustenta o INSS, em síntese, que o processo deve permanecer suspenso até o trânsito em julgado do RE 1.276.977, sem o qual a autarquia previdenciária fica impossibilitada de elaborar sistema de cálculo administrativo que considere as contribuições anteriores a julho de 1994. Apresenta, ainda, os seguintes argumentos de mérito: 1) Da impossibilidade de subversão do princípio da isonomia: tanto os segurados que se filiaram ao RGPS antes da Lei nº 9.876/99 como o que se filiaram após não podem contar com salários de contribuição anteriores a julho de 1994: para o cálculo do salário-de-benefício, somente serão computados os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0800673-93.2021.4.05.8003 · Desemb. Fed. Paulo Machado Cordeiro · julgado em 25/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Cálculo do Benefício de acordo com a Sistemática anterior à Lei 9.876/99

24% procedente1% parcialmente procedente75% improcedente

Calculado de 8.733 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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