TRF5ProcedenteJulgamento: 13/10/2025

Apelação Cível nº 08005284220184058100

Processo nº 0800528-42.2018.4.05.8100

Desemb. Fed. Roberto Wanderley

Assuntos (classificação CNJ)

Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800528-42.2018.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SERVEM DE INSTRUMENTO PARA REPETIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. IMPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. 2. Nos Embargos, a parte recorrente ESTADO DO CEARÁ alega, em síntese: 1) a decisão embargada ignorou por completo o fundamento central e único da tese recursal do Estado: a superveniência de lei federal que alterou a sistemática da matéria; 2) O acórdão embargado partiu da premissa correta: por a presente ação ser de 2018, a exceção criada pelo STF não lhe é aplicável. Contudo, a conclusão que extraiu dessa premissa é logicamente inconsistente; 3) omissão quanto à prova técnica. 3. O acórdão enfrentou de forma expressa a matéria controvertida, concluindo pela impossibilidade de transferência de domínio antes do trânsito em julgado, com fundamento em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 995.792/RN). Além disso, consignou, de maneira inequívoca, que a modulação de efeitos do Tema 865/STF afasta sua incidência na hipótese, por se tratar de ação ajuizada anteriormente a 07/02/2024. Nesse cenário, a manutenção da sentença que determinou o pagamento mediante depósito direto não configura contradição, mas traduz a preservação dos fundamentos da decisão de primeiro grau, mesmo com o afastamento da aplicação do referido tema.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0800528-42.2018.4.05.8100 · Desemb. Fed. Roberto Wanderley · julgado em 13/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941

81% procedente5% parcialmente procedente14% improcedente

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