TRF5ProcedenteJulgamento: 18/09/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08004650420154058300

Processo nº 0800465-04.2015.4.05.8300

7ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800465-04.2015.4.05.8300 ADVOGADO do(a) DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ Vieram-me os autos conclusos para apreciar a petição da parte exequente de ID nº 141430097 e anexos, na qual informa o falecimento do autor e requer prazo para habilitação dos herdeiros e liberação dos honorários contratuais que se encontram bloqueados no precatório nº 2024.83.00.007.210155 devido ao falecimento do autor. Intimada a parte executada (INSS) para se manifestar, manteve-se inerte. Considerando que o falecimento da parte suspende automaticamente o processo, conforme dispõe o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO. Nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC, a habilitação é necessária para a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros. INTIME-SE, por meio de seu advogado constituído (art. 313, § 2º, I, do CPC), a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação do espólio ou de todos os herdeiros/sucessores, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito ou arquivamento, nos termos da lei. A petição de habilitação deverá ser instruída com a certidão de óbito, documentos pessoais dos sucessores (RG/CPF) e, se houver, o número do processo de inventário. Decorrido o prazo acima, sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ficando ressalvado o direito de prosseguimento da ação, observado o prazo prescricional. Quanto a liberação dos honorários, defiro o requerimento formulado pela parte exequente, para autorizar o levantamento do valor relativo ao precatório, na parte que cabe ao escritório de advocacia MELO E ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 09.065.193/0001-33), referente aos honorários contratuais, concedendo força de alvará à presente decisão. Indefiro, mais uma vez, o pedido de transferência dos valores para a conta corrente do escritório de advocacia, pleiteado na petição de ID nº 141430097. Encaminhe a Secretaria cópia da presente decisão, pelo Malote Digital, à instituição financeira depositária (Caixa Econômica Federal), dispensando-se a confecção de ofício. Intimem-se.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0800465-04.2015.4.05.8300 · 7ª Vara Federal · julgado em 18/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes

46% procedente1% parcialmente procedente51% improcedente

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