TRF5ImprocedenteJulgamento: 29/05/2024

Procedimento Comum Cível nº 08002284920244058107

Processo nº 0800228-49.2024.4.05.8107

25ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800228-49.2024.4.05.8107 ADVOGADO do(a) EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração se prestam apenas a corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, de acordo com a regra do art. 1.022 do CPC/2015, não se admitindo que, por meio deles, se promova o reexame da causa, sequer o intuito de prequestionamento autorizando o acolhimento do recurso sem que os mencionados defeitos se façam presentes. Assim é que "não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita" (STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019). 2. Com efeito, está pacificado, no STJ, que "o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico" (AgInt no AREsp 1324791/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019). 3. Da leitura do julgado, constata-se que foi examinada a controvérsia e assim decidido: "(...) O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 1.234, sob o regime da repercussão geral, publicado em 11/10/2024, decidiu: I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800228-49.2024.4.05.8107 · 25ª Vara Federal · julgado em 29/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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