TRF5ProcedenteJulgamento: 26/08/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08001767220234058403

Processo nº 0800176-72.2023.4.05.8403

11ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Idoso

Inteiro teor — prévia

REsp 2195059/RN (2025/0029232-7)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 379/380): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUPERAÇÃO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da SJ/RN, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para restabelecer o benefício assistencial ao idoso, com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício, em 31/10/2022, bem como para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 192.388,27, determinando a cessação da cobrança da citada dívida. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% da soma do valor cobrado pela autarquia previdenciária e das parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. 2. Para a concessão do benefício vindicado, quer se trate de idoso ou de pessoa portadora de deficiência, há necessidade de comprovação da situação de hipossuficiência econômica do requerente e do grupo familiar no qual está inserido, consistente na ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. 3. O pedido inicial do autor é de restabelecimento de seu benefício assistencial, cessado administrativamente em face de superação de renda per capita do grupo familiar, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, a contar da data de suspensão do benefício assistencial, sendo declarada a inexistência de débito em razão da ausência de irregularidades na concessão do benefício. 4. A questão controvertida nos presentes autos diz respeito apenas à capacidade financeira do grupo familiar do autor. 5.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0800176-72.2023.4.05.8403 · 11ª Vara Federal · julgado em 26/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Idoso

50% procedente0% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 438 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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