Procedimento Comum Cível nº 08001034520234058001
Processo nº 0800103-45.2023.4.05.8001
8ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AL / Arapiraca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800103-45.2023.4.05.8001 ADVOGADO do(a) L DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando provimento jurisdicional que determine à parte ré: a) a revisão de benefício previdenciário especificado na exordial para que o cálculo do salário-de-benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994; e b) o pagamento das parcelas vincendas e as diferenças vencidas e não prescritas decorrentes da presente revisão a partir da data do início do benefício, devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Narra a inicial que parte autora recebe o benefício previdenciário e que, na ocasião da concessão, o INSS efetuou o cálculo do referido benefício na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 9.876/99, isto é, considerando na conta apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994. Ocorre que, segundo sustenta, tal metodologia não é adequada para o demandante, pois a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99 se trata de regra de transição, devendo ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável - o que alega ser o caso concreto. Em razão disso, a parte autora pretende a revisão do benefício. Juntou documentos e planilha de cálculo. Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a suspensão do processo, assim como o reconhecimento da ausência de interesse de agir, dos efeitos da coisa julgada/preclusão, da decadência do pleito autoral, além da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Após a suspensão do feito, levantou-se o sobrestamento. Vieram-me os autos conclusos. Decido. De início, tenho que, diante NOTA TÉCNICA DE GOVERNANÇA DO DESSOBRESTAMENTO Nº 16/2025 emanada pelo TRF da 5ª Região, é possível o julgamento imediato do feito, ainda que pendente o trânsito em julgados dos últimos embargos de declaração opostos.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800103-45.2023.4.05.8001 · 8ª Vara Federal · julgado em 23/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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