TRF5ProcedenteJulgamento: 27/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08000978920244058102

Processo nº 0800097-89.2024.4.05.8102

16ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Idoso

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800097-89.2024.4.05.8102 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MARIA GORETTI DA SILVA, em face da sentença, conforme id. 4058102.37516758. Para tanto assevera a existência de OBSCURIDADE/OMISSÃO: [...] "Neste caso, nota-se que a decisão não menciona a tutela de urgência, considerando preenchido os requisitos legais e por se tratar de verba de caráter alimentar deve ser concedida. Ademais, da análise do caderno processual com a prolação de Sentença de procedência proferida, presente a verossimilhança das alegações e a fumaça do bom direito e ainda como um meio de dar efetividade ao processo. Assim, neste ponto entendemos há omissão, que deve ser suprida tendo em vista que em caso de interposição de recurso de apelação, poderá ser atribuído efeito suspensivo e, tendo em vista que a sentença não manifestou sobre a concessão da tutela, a autora poderá deixar de receber seu benefício até que a sentença tenha seu trânsito em julgado". [...] É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Embargos de Declaração Com efeito, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.022, enuncia que os embargos de declaração serão opostos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Assiste razão a parte autora. Compulsando os autos, é possível notar que a referida sentença possui omissão quanto ao pedido de antecipação da tutela pretendida. Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração para suprir omissão da sentença de id. 4058102.37516758, que terá a seguinte redação: "[...] SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação sob Procedimento Comum ajuizada por MARIA GORETTI DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - (INSS), cumulado com pedido liminar, na qual requer, em síntese, o restabelecimento do benefício de amparo à pessoa com deficiência NB 542.444.942-1, desde a sua cessação, e a declaração de inexistência de débito imputado à autora pela autarquia previdenciária Decisão de id.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800097-89.2024.4.05.8102 · 16ª Vara Federal · julgado em 27/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Idoso

50% procedente0% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 438 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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