TRF5ProcedenteJulgamento: 29/08/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08000968920154058306

Processo nº 0800096-89.2015.4.05.8306

25ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800096-89.2015.4.05.8306 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido por JOSUE DANIEL DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada ROSEMAR ANGELO MELO. Foram expedidos os requisitórios PRC 2024.83.06.025.210037 (referente aos valores atrasados) e PRC 2024.83.06.025.210005 (referente aos honorários advocatícios sucumbenciais). O sistema de acompanhamento processual informou que os valores foram pagos (IDs 121059732 e 121060450). O requisitório referente aos honorários sucumbenciais foi expedido sem restrição de levantamento, enquanto o relativo ao valor principal foi expedido com restrição. Foram expedidos alvarás de levantamento em relação ao precatório nº 2024.83.06.025.210037, visto que o depósito foi efetuado em conta judicial à disposição do Juízo (ID 121060217 - honorários contratuais; ID 121059484 - valor principal). Instado a se manifestar sobre a satisfação do direito, o exequente limitou-se a dar-se por ciente (ID 140892947). Era o que cumpria relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Realizada a pretensão executiva, cumpre declarar a extinção do feito. Dispõem os arts. 924 e 925 do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Na hipótese dos autos, o valor dos honorários sucumbenciais foi depositado em conta judicial sem restrição para levantamento, enquanto o valor principal foi depositado em conta judicial à disposição do Juízo, razão pela qual foram expedidos alvarás de levantamento em favor do exequente e do patrono quanto aos honorários contratuais. A parte credora foi devidamente intimada, reputando-se, assim, satisfeita a obrigação, o que enseja a extinção da execução. Dessarte, a extinção da presente demanda é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do CPC.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0800096-89.2015.4.05.8306 · 25ª Vara Federal · julgado em 29/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes

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