TRF5ImprocedenteJulgamento: 17/04/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 05174410620224058013

Processo nº 0517441-06.2022.4.05.8013

6ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0517441-06.2022.4.05.8013 ADVOGADO do(a) benefício de amparo social ao deficiente e o pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo. A Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, em sede de juízo de adequação (id. 68358754), se retratou do acórdão para anular a sentença recorrida, reabrindo a instrução processual, a fim de aferir o requisito da miserabilidade. Fundamento e decido. No mérito, o Benefício da Prestação Continuada da Lei nº 8.742/93 prevê a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que também comprove a miserabilidade do seu grupo familiar. O artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93 estabelece que: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso em tela, o(a) autor(a) comprova preencher o requisito médico, eis que o laudo pericial (id. 68187332) concluiu pela deficiência com impedimento de longo prazo de ao menos 2 anos, com data anterior/próxima à DER (01/02/2022 - ID. 68187854). Quanto ao requisito econômico, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da norma do art. 20, § 3º da Lei da Assistência Social, que estabelece o critério de 1/4 de um salário mínimo para aferição da miserabilidade para a concessão dos benefícios assistenciais, de modo que, diante da ausência de critério legal válido para aferição da hipossuficiência econômica, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou o entendimento de que a miserabilidade deve ser analisada em cada caso concreto, através de quaisquer meios de prova, não podendo ser esta avaliada exclusivamente com base na renda.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0517441-06.2022.4.05.8013 · 6ª Vara Federal · julgado em 17/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)

62% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

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