Recurso Inominado Cível nº 05072318220204058200
Processo nº 0507231-82.2020.4.05.8200
3ª Relatoria da Turma Recursal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0507231-82.2020.4.05.8200 ADVOGADO do(a) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TESE DA REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DO STF. QUESTÃO CONTROVERTIDA DECIDIDA PELO STF NOS AUTOS DAS ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. DESSOBRESTAMENTO DO FEITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0507231-82.2020.4.05.8200 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0507231-82.2020.4.05.8200 ADVOGADO do(a) VOTO 1. A presente ação versa sobre a possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99. 2. O MM Juiz sentenciante julgou procedente o pedido autoral. 3. Este feito permaneceu sobrestado, enquanto se aguardava o pronunciamento do e. STF sobre a questão da revisão da vida toda, no Tema nº 1.102 (Leading Case RE 1.276.977), especialmente sobre o julgamento dos embargos de declaração nele opostos. 4. O referido Tribunal, examinando as ADIs n.ºs 2.110/DF e 2.111/DF, cujo objeto era o exame da constitucionalidade da regra de transição constante do art. 3º da Lei n.º 9.876/99, em mudança de entendimento, passou a decidir que não é mais possível a revisão da vida toda. A Suprema Corte concluiu que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria, é de aplicabilidade obrigatória (tem natureza cogente). Assim, é vedado ao segurado escolher uma ou outra forma de cálculo diferente do art. 3º, ainda que lhe seja mais benéfica. No referido julgamento foi fixada a seguinte Tese: "A declaração de constitucionalidade do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0507231-82.2020.4.05.8200 · 3ª Relatoria da Turma Recursal · julgado em 04/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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