Procedimento do Juizado Especial Cível nº 05029904720204058303
Processo nº 0502990-47.2020.4.05.8303
18ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0502990-47.2020.4.05.8303 ADVOGADO do(a) SCO FERREIRA DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de sua Aposentadoria por Idade (NB 182420454-7, DIB 07/08/2019, com RMI original de R$ 1.892,55), sob o argumento de que a aplicação da regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/1991 -- considerando todo o período contributivo, e não apenas o decorrido desde julho de 1994 -- seria mais favorável do que a regra de transição do art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, que foi efetivamente utilizada no cálculo do benefício. A parte autora fundamentou o pedido, entre outros, na tese então fixada no Tema 1102 do STF e no Tema 999 do STJ, postulando a procedência do pedido revisional com pagamento de diferenças desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, além de tutela de evidência, gratuidade da justiça e honorários advocatícios. A autarquia foi citada. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A questão posta nos autos diz respeito à denominada "revisão da vida toda", consistente no pleito de que o período básico de cálculo do salário de benefício abranja toda a vida contributiva do segurado, afastando-se a limitação imposta pela regra de transição do art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, que restringe o cômputo às contribuições vertidas a partir de julho de 1994. A controvérsia, portanto, envolve a possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei n.º 8.213/1991 em substituição à regra de transição, quando aquela se mostrar mais vantajosa ao segurado filiado ao RGPS antes da vigência da Lei n.º 9.876/1999. A matéria foi objeto de longa e tormentosa discussão jurisprudencial, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2022, no julgamento do RE 1.276.977 (Tema 1102), fixado a tese de que o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei n.º 9.876/1999 e antes da EC 103/2019 teria o direito de optar pela regra definitiva, caso mais favorável. Essa tese favorável à revisão, todavia, foi posteriormente superada.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0502990-47.2020.4.05.8303 · 18ª Vara Federal · julgado em 23/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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