Procedimento do Juizado Especial Cível nº 05044871720204058103
Processo nº 0504487-17.2020.4.05.8103
19ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
CE / Sobral PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0504487-17.2020.4.05.8103 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Em não havendo necessidade de dilação probatória para o caso em tela, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Pretende a parte autora, consoante fundamentação inicial, ter a renda mensal inicial de seu benefício revisto mediante a inclusão de todos os seus salários-de-contribuição, nos moldes previstos no art. 29, I, da LBPS. Inicialmente, reconheço a prescrição quinquenal para considerar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Ademais, há de se reconhecer a decadência em relação aos benefícios concedidos nos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, o que não é o caso dos autos haja vista que o deferimento do benefício ocorreu apenas em fevereiro de 20214, com efeitos retroativos ao requerimento administrativo, formulado em outubro de 2013. Outras preliminares eventualmente suscitadas estão superadas em razão do exame de mérito, consoante fundamentação a seguir. Além disso, ainda que não contestado o feito, o que não é o caso, aplica-se o art. 332, do Código de Processo Civil, que assim dispõe (grifamos): Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (...) Feitas estas considerações, há que se considerar três termos distintos: renda mensal; salário-de-benefício e salário-de-contribuição. A renda mensal é calculada com base no salário-de-benefício.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0504487-17.2020.4.05.8103 · 19ª Vara Federal · julgado em 02/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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