Procedimento do Juizado Especial Cível nº 05000095320224058504
Processo nº 0500009-53.2022.4.05.8504
9ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0500009-53.2022.4.05.8504 ADVOGADO do(a) Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.257/2001. 2. Fundamentação Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais federais, ajuizada por JOSE DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a parte autora a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) na condição de pessoa com deficiência. a) Previsão legal: O benefício que a parte autora persegue encontra-se previsto no inciso V, do artigo 203, da atual Constituição Federal e foi regulamentado pela Lei nº 8.742/1993, cujo artigo 20 prescreve: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e seis) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0500009-53.2022.4.05.8504 · 9ª Vara Federal · julgado em 07/01/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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