Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00622567320254058100
Processo nº 0062256-73.2025.4.05.8100
21ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0062256-73.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) autora, servidora pública federal inativa, postula a condenação da União ao pagamento, em pecúnia, de 07 (sete) meses de licença-prêmio por assiduidade, alegando que tais períodos não foram usufruídos e nem computados para recebimento de abono de permanência ou aposentadoria. É cediço que a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é direito reconhecido pela jurisprudência, desde que o período não tenha sido usufruído na atividade e nem computado em dobro para fins de aposentadoria ou para a obtenção de vantagens financeiras, como o abono de permanência. Analisando as provas carreadas aos autos, constata-se que a narrativa inicial não encontra respaldo na documentação funcional oficial da servidora. Conforme os extratos do sistema SIAPE e o Despacho expedido pelo Serviço de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde (SEGEP/SMSA/CE), a autora adquiriu um total de 09 (nove) meses de licença-prêmio, dos quais usufruiu efetivamente de 02 (dois) meses, e contou os 07 (sete) meses restantes em dobro para a concessão do seu Abono de Permanência e, consecutivamente, para a sua aposentadoria. Dessa forma, acolho integralmente os argumentos de fato e de direito apresentados pela União Federal. Resta cabalmente demonstrado que não há qualquer saldo remanescente de licença-prêmio a ser indenizado, uma vez que a autora se valeu da fruição indireta da totalidade do benefício. Permitir a conversão em pecúnia neste momento processual implicaria o pagamento de vantagem financeira adicional por um período de tempo que já foi devidamente utilizado para antecipar benefício previdenciário, o que configura evidente bis in idem e enriquecimento indevido da parte autora em detrimento do erário. A inexistência de saldo indenizável afasta completamente a tese de enriquecimento ilícito da Administração Pública, pois a servidora obteve proveito lícito e voluntário do tempo averbado em sua vida funcional. O caso é, portanto, de improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0062256-73.2025.4.05.8100 · 21ª Vara Federal · julgado em 15/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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