TRF5ProcedenteJulgamento: 03/12/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00611558020254058300

Processo nº 0061155-80.2025.4.05.8300

14ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0061155-80.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível proposta por KATIA MARIA DE SOUZA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com os seguintes pedidos: "(...) b) Que seja, em sede de antecipação de tutela, initio litis, concedido o benefício previdenciário de aposentadoria programada do professor; (...) f) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a conceder a parte Autora o benefício da aposentadoria programada do professor a partir do requerimento administrativo 20/08/2025, com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações." II - FUNDAMENTAÇÃO Os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença seguem abaixo[i] Mérito Da análise dos documentos constantes dos autos, mais especificamente a Contestação (ID 155162319), CNIS (ID 148868772) e Planilha anexada pela parte autora ao processo (ID 135481106), verifica-se que restou controversa os interstícios de 02/01/1988 a 24/03/1999, 05/02/2007 a 01/02/2017, 02/04/2014 a 17/10/2024 e 01/02/2017 a 12/01/2019. Por fim, deve-se frisar, por oportuno, a impossibilidade de contagem de tempo de exercício de atividade concomitante. Logo, os períodos laborados simultaneamente serão desconsiderados. E que os intervalos registrados na Tela Prisma e no CNIS, sem indicadores que inviabilize o seu cômputo serão considerados incontroversos. Estabelecidas essas diretrizes, passo a analisar o período que o autor pretende ver reconhecido para o fim de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega a parte autora que desempenhou a atividade de professor nos períodos de 02/01/1988 a 24/03/1999, 05/02/2007 a 01/02/2017, 02/04/2014 a 17/10/2024 e 01/02/2017 a 12/01/2019. De início, verifica-se que consta da CTPS acostada aos autos (ID 135482891) e ratificado através do CNIS (ID 148868772) o registro dos intervalos de 02/04/2014 a 17/10/2024 e 01/02/2017 a 12/01/2019 exercendo a função de professora.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0061155-80.2025.4.05.8300 · 14ª Vara Federal · julgado em 03/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)

59% procedente5% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 17.320 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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