TRF5ImprocedenteJulgamento: 18/09/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00404757420254058300

Processo nº 0040475-74.2025.4.05.8300

14ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Idoso

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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0040475-74.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) Relatório dispensado. Demandante: MARCAL FARIAS DE ANDRADE BELEM Benefício: BPC/LOAS/IDOSO Data de entrada do requerimento (DER): 10/02/2025 Data de propositura da ação: 18/09/2025 Benefício anterior: Não. Motivo do indeferimento: Não atendimento ao critério de miserabilidade para acesso ao BPC/LOAS. Informações sócio-econômicas: A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Isso posto, tem-se o seguinte. A diligência social verificou que o demandante reside com a filha, o genro e a neta menor de idade, estudante, e que a renda familiar é de R$ 3.500,00, decorrente do salário auferido pela filha, além de R$ 1.550,00 percebidos pelo genro. Além de a renda per capita ultrapassar o critério legal objetivo, da análise dos registros fotográficos não se evidenciou precariedade da situação social que demande auxílio do Estado. Cumprimento integral dos requisitos: NÃO. Data de início do benefício (DIB): Prejudicado DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, do CPC/2015). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/01.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0040475-74.2025.4.05.8300 · 14ª Vara Federal · julgado em 18/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Idoso

50% procedente0% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 438 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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