Procedimento Comum Cível nº 00386214520254058300
Processo nº 0038621-45.2025.4.05.8300
6ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038621-45.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE APÓS A MORTE. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. HABILITAÇÃO TARDIA. NÃO APLICÁVEL. TEMA 223 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo particular em face de sentença que julgou procedente ação de revisão previdenciária da data de início do recebimento de pensão por morte. 2. O juiz considerou que o direito da autora à pensão por morte só se tornou juridicamente exercitável após o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, ocorrido em 12/12/2024. Antes disso, a inexistência formal do vínculo de filiação inviabilizava qualquer requerimento administrativo, aplicando-se ao caso o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional só se inicia quando nasce a pretensão jurídica. Diante dessa situação excepcional, a aplicação literal do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 acarretaria supressão injustificada de um direito constitucionalmente assegurado. 3. O INSS diz que a sentença merece parcial reforma porque os efeitos financeiros da pensão por morte são rigidamente regidos pelos artigos 74 ou 76 da Lei nº 8.213/91, dependendo exclusivamente da data em que o requerimento administrativo foi realizado, independentemente dos motivos da demora ou da condição do dependente (mesmo que menor incapaz, inválido ou em caso de reconhecimento tardio de paternidade). Afirma que, no caso concreto, ultrapassou-se o prazo legal para a retroação, não havendo direito a créditos retroativos entre essas duas datas. Defende que a natureza declaratória da paternidade não confere efeitos financeiros retroativos à data do óbito. Entende que o pagamento deve iniciar-se estritamente a partir do requerimento administrativo. Por fim, requer a análise dos consectários legais a serem aplicados à Fazenda Pública. 4. A apelada defende a manutenção da sentença, dizendo que o reconhecimento tardio da paternidade a impediu de realizar o requerimento anteriormente.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0038621-45.2025.4.05.8300 · 6ª Vara Federal · julgado em 10/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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