Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00311378520254058200
Processo nº 0031137-85.2025.4.05.8200
7ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031137-85.2025.4.05.8200 ADVOGADO do(a) relatório pormenorizado, nos termos do art.38 da Lei n.º 9.099/1995. Passo a decidir. A presente ação foi ajuizada objetivando a concessão do benefício assistencial ao idoso. Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito da lide. No mérito, tem-se que a percepção do benefício em apreço está condicionada à comprovação de que o interessado tenha mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, acrescida de vulnerabilidade econômica que lhe impossibilite de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei n.º 8.742/93, cumulado com art.34 da Lei n.º 10.741/03). De início, o critério objetivo eleito pela lei como apto a demonstrar a miserabilidade do beneficiário era somente a renda mensal familiar per capta inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, entendendo-se como família o conjunto de pessoas composto pelo(a) requerente, o cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art.16 da Lei n.º 8.213/91; art. 20, §1º, da LOAS, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11). Todavia, registre-se que o art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 determina excluir-se do cálculo da renda mensal familiar - em favor do idoso com mais de 65 anos que pretenda receber o benefício assistencial da LOAS - o valor referente a benefício assistencial ao idoso eventualmente percebido por outros membros de sua família. Feitas essas considerações, o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade das normas acima, relativizando a mensuração legal para asseverar que o critério legal de "renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo" estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, sobretudo quando a renda superior ao limite legal decorre da percepção de benefício assistencial por membro familiar diverso (STF, Rcl 4374/PE, rel. Min.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0031137-85.2025.4.05.8200 · 7ª Vara Federal · julgado em 10/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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