TRF5ProcedenteJulgamento: 05/11/2024

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00299784420244058200

Processo nº 0029978-44.2024.4.05.8200

3ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029978-44.2024.4.05.8200 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento do juizado especial cível movida por JOAO PAULO DE SOUSA PRADO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA (UFPB), com o objetivo de obter a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas à sua progressão funcional (PROFESSOR CLASSE ADJUNTO - C - IV PARA CLASSE ASSOCIADO - D - I), a contar da data em que sustenta ter preenchido os requisitos legais. Em síntese, o autor alega que é professor do quadro permanente da universidade ré e que, conforme declaração de progressões funcionais emitida pela Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), da REITORIA/UFPB, passou a pertencer, em 22/02/2019, ao nível IV, da Classe Adjunto C, da Carreira do Magistério Superior. E, em 8 de março de 2024, o promovente solicitou as progressões funcionais de Professor Adjunto-C-IV para Associado D-I, a partir de 22/02/2021, e de Associado D-I para Associado D-II, a partir de 22/02/2023, via processo administrativo n. 23074.019449/2024-93, diante do término dos interstícios de dois anos para cada progressão. Assim, entende que a progressão seria devida em 22/02/2021 para Associado D-I, considerando o disposto no art. 12, da L12.772/12, em que prevê, ao comprovar a produção acadêmica no interstício, o direito do Docente à progressão funcional a cada 24 (vinte e quatro) meses. Contudo, após requerer administrativamente a progressão em 8 de março de 2024 (Processo Administrativo n. 23074.019449/2024-93), a UFPB, por meio da Portaria n. 797/2024, concedeu o direito, mas fixou os efeitos financeiros somente a partir da data do protocolo do processo, e não do término do interstício. Defende que tal entendimento viola a legislação, pois os efeitos financeiros devem retroagir à data de cumprimento dos requisitos. A petição inicial veio acompanhada de procuração e outros documentos. Regularmente citada, a UFPB apresentou contestação (Num.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0029978-44.2024.4.05.8200 · 3ª Vara Federal · julgado em 05/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

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