Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00287086320254058001
Processo nº 0028708-63.2025.4.05.8001
12ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028708-63.2025.4.05.8001 ADVOGADO do(a) tiva o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa. De acordo com o art. 20, da Lei 8.742/93, três são os requisitos necessários para a concessão do aludido benefício: 1º) Não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2º) Ser pessoa idosa idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; 3º) Não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. A lei de regência (art. 20, § 1º, Lei 8.742/93), entende como família "o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Além disso, necessário a Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento (art. 20, § 12, Lei 8.742/93). No caso concreto, observa-se que os requisitos da renda per capta e do impedimento de longo prazo não são controvertidos, até porque o autor recebia o benefício desde 2022. Em verdade, o benefício foi cessado em 01/07/2025 em razão de a parte autora não ter procedido à inscrição/atualização do CadÚnico no prazo regulamentar. Veja-se que a atualização do CadÚnico junto ao órgão competente se deu somente em 26/08/2025 (cf comprovante anexado pelo próprio autor), já após a cessação do benefício (em 01/07/2025). De acordo com a Portaria DIRBEN/INSS n.º 988 de 22/03/2022: Art. 9º - Os benefícios serão cessados pelo sistema, com motivo 06 - "Não atendimento à convocação do posto, após o prazo de 60 dias da suspensão se: I - na análise do requerimento de reativação não for constatada a atualização; ou II - se não for apresentado pedido de reativação em tempo hábil.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0028708-63.2025.4.05.8001 · 12ª Vara Federal · julgado em 18/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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