Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00283820620254058001
Processo nº 0028382-06.2025.4.05.8001
12ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028382-06.2025.4.05.8001 ADVOGADO do(a) - INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa idosa, a contar da DER. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à suposta falta de interesse de agir alegada pelo INSS, temos que o prazo já superou de forma substancial os 45 (quarenta e cinco) dias desde a DER, razão pela qual não assiste razão à autarquia. A parte autora almeja a concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 - na condição de idosa, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Do requisito etário No caso dos autos, a parte autora demonstrou ter mais de 65 (sessenta e cinco) anos à data do requerimento, conforme documento de identificação acostado no Id. 138124381. Assim, verificada a idade do demandante, mister se faz analisar o preenchimento do segundo requisito. Do requisito socioeconômico A Lei nº 8.742/93 traz normatização específica acerca do requisito socioeconômico para a concessão do LOAS: Art. 20, §3º. Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)". (...) § 11º. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015); (Vigência) A propósito desta questão, o Supremo Tribunal Federal já chegou, inclusive, a reconhecer, sob o regime de repercussão geral, que o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, em sua redação original, estava passando por um processo de inconstitucionalização (Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013).
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0028382-06.2025.4.05.8001 · 12ª Vara Federal · julgado em 16/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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