TRF5ImprocedenteJulgamento: 17/04/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00278404520264058100

Processo nº 0027840-45.2026.4.05.8100

26ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Salário-Maternidade (Art. 71/73)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027840-45.2026.4.05.8100 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio da qual a parte autora postula a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de contribuinte individual, em razão do nascimento de sua filha Maria Alice Vieira Vasconcelos, ocorrido em 3/4/2026. Narra a parte autora que, em razão do nascimento de sua filha Maria Alice Vieira Vasconcelos, ocorrido em 3/4/2026, requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade em 8/4/2026 (DER), tendo o pedido sido indeferido. Alega que, embora exerça atividade como empregada formal, também atua de forma autônoma, realizando contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, de modo que faria jus à percepção do benefício em ambas as categorias de segurada. Sustenta que a exigência de carência para contribuintes individuais foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, e que o indeferimento administrativo seria indevido por desconhecer o direito autônomo e cumulativo ao benefício decorrente de suas contribuições como trabalhadora autônoma. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, na qual informou que o indeferimento administrativo se deu porque a segurada estava empregada na data do fato gerador e já recebeu o salário-maternidade do empregador, não sendo devido o pagamento pelo INSS nos termos do §1º do art. 72 da Lei nº 8.213/1991. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Do pedido de justiça gratuita A autora requer o deferimento da justiça gratuita, alegando que não detém condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento. Não tendo sido apresentada qualquer contraprova à condição financeira alegada na inicial, defiro o pedido de justiça gratuita. Do mérito O salário-maternidade está previsto nos artigos 71 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, senão vejamos: "Art. 71.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0027840-45.2026.4.05.8100 · 26ª Vara Federal · julgado em 17/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Salário-Maternidade (Art. 71/73)

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