TRF5ProcedenteJulgamento: 13/04/2026

Habilitação nº 00260381220264058100

Processo nº 0026038-12.2026.4.05.8100

1ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE HABILITAÇÃO (38) Nº 0026038-12.2026.4.05.8100 ADVOGADO do(a) requerente como sucessor de FRANCISCO LUCIANO PIRES DA SILVA, CPF nº 163.101.283-53 distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 0020223-21.1995.4.05.8100. Narra que a exequente faleceu em 23/11/1999, deixando como herdeira a viúva/pensionista (ora requerente) e dois filhos(as) maiores, tendo estes concordado expressamente que a sua genitora, ora requerente, os represente nesta habilitação e receba o crédito para posterior repasse amigável dos respectivos quinhões. A Requerida, embora citada, não contestou o pedido. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Em face da verificação de sua qualidade de herdeiro(a), impõe-se reconhecer o direito do(a) habilitando(a) de suceder à parte falecida. Assim, considerando a comprovação do óbito do(a) extinto(a) e da legitimidade do(a) requerente, bem como a regularidade do procedimento, cabível o deferimento da habilitação pleiteada. Ante o exposto, HOMOLOGO a habilitação de IRLANIA MARIA PINHO SILVA (CPF 501.322.703-82), com fulcro no art. 687 e seguintes do CPC/2015, como sucessora de FRANCISCO LUCIANO PIRES DA SILVA, ficando habilitada a receber a integralidade do crédito. Fica a habilitada responsável pelo repasse dos valores devidos aos demais herdeiros e ciente de que eventuais conflitos havidos entre particulares deverão ser resolvidos extrajudicialmente ou na esfera do Judiciário Estadual. Transitado em julgado, traslade-se cópia desta Sentença para o Cumprimento de Sentença nº 020223-21.1995.4.05.8100 e, após apuração definitiva do crédito com o julgamento dos embargos nº 0011114-50.2013.4.05.8100, expeça-se RPV em favor da herdeira habilitada, com destaque dos honorários advocatícios, nos termos do contrato, com as devidas cautelas legais. Intimem-se. Fortaleza/CE, datado e assinado eletronicamente.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Habilitação · Processo nº 0026038-12.2026.4.05.8100 · 1ª Vara Federal · julgado em 13/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

59% procedente0% parcialmente procedente39% improcedente

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