Habilitação nº 00259281320264058100
Processo nº 0025928-13.2026.4.05.8100
1ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE HABILITAÇÃO (38) Nº 0025928-13.2026.4.05.8100 ADVOGADO do(a) requerente como sucessor de FRANCISCO EVANGELISTA DA SILVA COLARES (CPF nº 048.718.713-04), distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 020223-21.1995.4.05.8100 (embargos à execução nº 0011114-50.2013.4.05.8100). A Requerida impugnou o pedido alegando prescrição da pretensão, uma vez que já se observou o transcurso de mais de cinco anos entre o óbito do servidor e o pedido de habilitação. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à alegação de prescrição arguida pela requerida, o TRF da 5ª Região tem esposado o entendimento de que o prazo prescricional fica suspenso no período entre o óbito do exequente e o pedido de habilitação de sucessores do mesmo, conforme se verifica da jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. ART. 313, I, DO CPC. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar se ocorreu, ou não, a prescrição da pretensão de execução de título judicial contra a Fazenda Pública, depois de decorridos mais de cinco anos entre o óbito da parte autora e o pedido de habilitação de sua sucessora. 2. Nos termos do art. 313, I, do CPC, a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador acarreta a suspensão do processo. 3. Na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Precedentes do STJ (REsp nº 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/08/2017 e REsp nº 1.657.326/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/04/2017); e desta Primeira Turma (AG/PE nº 0815750-03.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Roberto Machado, Julgamento: 21/02/2019; AG/PE nº 0813656-82.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Élio Siqueira Filho, Julgamento: 28/03/2019; AG/PE nº 0815982-15.2018.4.05.0000, Rel. Des.
Prévia pública (~19% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Habilitação · Processo nº 0025928-13.2026.4.05.8100 · 1ª Vara Federal · julgado em 12/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.